Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 22/09/1989.
Esta redação foi substituída em 23/06/1990. Ver a versão consolidada
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;
- b)A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.