Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
- 1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) À fauna e actividade cinegética, que continuam a regular-se pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e pela respectiva legislação complementar;
b) Às espécies e à actividade piscícola nas águas interiores, que continuam a regular-se pela Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e pela respectiva legislação complementar;
c) Às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal reguladas nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de Abril, 172/88, de 16 de Maio, e 173/88 e 175/88, de 17 de Maio, e pela respectiva legislação complementar.
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve solicitar parecer ao SNPRCN sempre que estejam em causa projectos submetidos ao regime do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que considere susceptíveis de contenderem com os interesses tutelados pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2021