Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.º

Vigente desde: 27/12/2002
Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002