Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a (euro) 997,59 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Artigo 22.º
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002