O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 387/86, de 17 de Novembro, e 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.
2 - ...
3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a) Instituto Nacional do Desporto - 85%;
b) Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%;
c) Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%;
d) Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.
4 - As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
7 - (Anterior n.º 6.)»