Artigo 10.º
Autorização e requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - A constituição de instituições de pagamento, com vista à prestação de um ou de mais serviços de pagamento, depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços de pagamento a prestar, nos termos do artigo 29.º;
c) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal;
d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.