Artigo 11.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento se propõe prestar;
b) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
c) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos do artigo 29.º;
d) Identidade e respectivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, directa ou indirectamente, participações qualificadas, na acepção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF, bem como a dimensão das respectivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;
e) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do artigo 32.º;
f) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das actividades da instituição de pagamento;
g) Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;
h) Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;
i) Elementos comprovativos da identidade dos directores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das actividades de serviços de pagamento da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado membro de origem da instituição requerente para executar serviços de pagamento;
j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na acepção da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
l) Endereço da administração central da instituição de pagamento.
2 - Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número anterior, a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.
3 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente às informações a apresentar pelas pessoas colectivas que sejam detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.