Artigo 12.º
Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento.
2 - No que respeita às instituições de pagamento que exerçam também as actividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da actividade de pagamentos.