Artigo 13.º
Separação de actividades
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as actividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.