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Artigo 16.ºCaducidade e revogação da autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da atividade por período superior a seis meses.
2 -É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.
3 -Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012