Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºAgentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 -Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a)Nome e endereço do agente;
b)Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho;
c)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da actividade dos agentes e provas da respectiva idoneidade e competência.
3 -Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorrectas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 -O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correcção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
5 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012