Artigo 19.º
Prestação de serviços por terceiros
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de pagamento podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
3 - A instituição de pagamento que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 - A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e
c) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.