Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Estado membro de origem» um dos seguintes Estados:
i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento; ou
ii) Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente, uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;
c) «Serviços de pagamento» as actividades enumeradas no artigo 4.º;
d) «Instituições de pagamento» as pessoas colectivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade;
e) «Operação de pagamento» o acto, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
f) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento;
g) «Ordenante» uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
h) «Beneficiário» uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento;
i) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º;
j) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
l) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regime jurídico, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;
m) «Contrato quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
n) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último;
o) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
p) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro;
q) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
r) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
s) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;
t) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;
u) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento;
v) «Identificador único» a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respectiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
x) «Agente» uma pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;
z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas;
ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
ae) «Débito directo» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição de pagamento, sendo que todos os estabelecimentos criados no país por uma instituição com sede noutro Estado membro são considerados uma única sucursal;
ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento.