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Artigo 20.ºSujeição a registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamentos e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012