Artigo 21.º
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respectivos agentes e sucursais.
2 - O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 - Estão publicamente acessíveis e regularmente actualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) A identificação das instituições de pagamento autorizadas e dos respectivos agentes e sucursais; e
b) Os serviços de pagamento compreendidos na respectiva autorização.