Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º-ADistribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro

RevogadoVigente desde: 13/11/2018
No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/11/2018