Artigo 24.º
Registo
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
Se nada se opuser à inscrição da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.