Artigo 26.º
Actividade em Portugal de instituições de pagamento com sede noutros Estados membros
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, podem prestar serviços de pagamento em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado membro de origem.
3 - As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua actividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem actuam.
6 - No exercício da sua actividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.