Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - O presente regime jurídico é aplicável aos serviços de pagamento prestados em Portugal pelos prestadores de serviços com sede em Portugal e respectivos agentes, bem como pelos agentes e sucursais de prestadores de serviços sediados noutro Estado membro.
2 - O título iii, com excepção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da Comunidade.
3 - O título iii é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado membro não pertencente à zona euro.