Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 38.º — Violação do dever de segredo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Revogado
Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012