Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i)A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efectuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.