Artigo 41.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com excepção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com excepção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com excepção da alínea a) do citado decreto-lei.