Artigo 59.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e
e) A data-valor do crédito.
2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.