Artigo 6.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e revogá-la nos casos previstos na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento;
e) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas sanções.
2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
a) Exigir às instituições de pagamento a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspecções aos estabelecimentos das instituições de pagamento, bem como aos de sucursais e agentes que prestem serviços de pagamento sob a sua responsabilidade e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas aos serviços de pagamento;
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
3 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as respectivas sucursais e agentes estabelecidos no estrangeiro.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii por parte dos prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal ou estabelecidos no País, incluindo as sucursais e os agentes de instituições de pagamento autorizadas em outros Estados membros.
5 - O artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico.
6 - O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico.
7 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.