Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºMoeda e conversão monetária

RevogadoVigente desde: 13/11/2018
1 -Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
2 -Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:
a)Encargos que o ordenante deva suportar;
b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/11/2018