Artigo 7.º
Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, com sede em Portugal;
b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c) A entidade concessionária do serviço postal universal;
d) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando actuem desprovidos de poderes de autoridade pública;
e) O Banco de Portugal, quando não exerça poderes públicos de autoridade;
f) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As entidades a que se refere a alínea f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizados a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.