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Artigo 73.ºReembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
1 -O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a)A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b)O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
2 -A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
3 -O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.
4 -Em relação aos débitos directos, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respectivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do n.º 1.
5 -Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º
6 -Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado directamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data de execução.

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Versão 2

Revogado desde 07/11/2012

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Revogado de 30/10/2009 a 06/11/2012