Artigo 8.º
Instituições de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurídico, que têm por objecto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades:
a) Serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
c) Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades; e
d) Actividades incluídas no objecto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.
5 - São aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, as regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF, bem como os poderes conferidos ao Banco de Portugal pelo artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de saneamento de instituições de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as actividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as actividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.
9 - O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
10 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da actividade como instituição de pagamento.
11 - Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer, no processo de insolvência, as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.