Artigo 9.º
Concessão de crédito
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de pagamento só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento enumerados nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento;
d) A instituição de pagamento deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.
2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito ao consumo.
3 - As instituições de pagamento que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efectuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.