Artigo 91.º
Protecção de dados
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - O tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento é permitido apenas na medida necessária à salvaguarda da prevenção, da investigação e da detecção de fraudes em matéria de pagamentos, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.