Artigo 92.º
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem oferecer aos respectivos utilizadores de serviços de pagamentos o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no título iii do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efectiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação, da Comissão das Comunidades Europeias, n.º 98/257/CE, de 30 de Março.
4 - Os prestadores de serviços podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Março.
5 - Os prestadores de serviços devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.