Artigo 94.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - São puníveis com coima de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1 000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
a) A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
b) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo;
c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
d) A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º;
e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º;
f) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º;
g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;
h) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º;
j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º;
l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.
2 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.