1 - É aprovado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 - A determinação dos requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento rege-se pelo disposto no regime jurídico mencionado no número anterior e no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.