A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho celebrado com a ULS de Castelo Branco, E. P. E., passa a produzir efeitos.
Artigo 14.º — Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho
RevogadoVigente desde: 31/01/2015
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Versão 1
Revogado desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)