1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os objectivos e estratégias da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
b) Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições da ULS de Castelo Branco, E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;
c) Definir as normas de organização e de actuação hospitalar;
d) Homologar o regulamento interno da ULS de Castelo Branco, E. P. E.;
e) Exigir todas as informações consideradas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS de Castelo Branco, E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho de administração da administração regional de saúde territorialmente competente.