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Artigo 20.ºFornecimento de provas e informação

Vigente desde: 11/08/1999
1 -Em caso de acidente ou incidente grave, os registadores de voo serão imediatamente disponibilizados ao investigador responsável, sem prejuízo da investigação judiciária.
2 -Qualquer entidade que disponha de informação ou de elementos de prova relevantes para a investigação deve preservá-los e fornecê-los ao investigador responsável, quando este os solicitar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999