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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 11/08/1999
1 -O presente diploma aplica-se aos acidentes e incidentes que ocorram com aeronaves civis tripuladas, no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.
2 -Aplica-se igualmente aos acidentes e incidentes que ocorram no exterior do território nacional com aeronaves matriculadas em Portugal ou exploradas por um operador sediado ou residente em território português, no caso de nenhuma investigação técnica ser desencadeada pelo Estado da ocorrência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999