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Artigo 7.ºPessoal

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -O director é nomeado de entre indivíduos de reconhecido mérito e experiência na investigação de acidentes aeronáuticos, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, sendo equiparado a director-geral para todos os efeitos legais.
2 -O director-adjunto é nomeado em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, sendo equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
3 -O recrutamento dos técnicos é feito em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento de entre quadros do funcionalismo público e outros técnicos de reconhecido mérito, mantendo-se todos os direitos e regalias, incluindo o estatuto remuneratório, inerentes ao serviço ou empresa de origem.
4 -O secretariado é constituído por:
a)Um coordenador, equiparado a director de serviços, nomeado em comissão de serviço;
b)Funcionários das carreiras técnico-profissional ou administrativa, recrutados em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 149/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)