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Artigo 5.ºRelações entre a concessionária e os municípios utilizadores

Vigente desde: 24/12/1994
1 -Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela concessionária.
2 -A necessidade de ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais o justifiquem.
3 -A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/1994