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Artigo 1.º(Capacidade eleitoral activa)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2010
1 -São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.
2 -(Revogado.)
3 -São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2010

Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2000 a 14/12/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 23/08/2000

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