Artigo 111.º
(Mapa nacional da eleição)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa com os resultados das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito.