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Artigo 112.º(Certidão ou fotocópia do apuramento gera )

Vigente desde: 03/05/1976
Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976