Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.
Artigo 112.º — (Certidão ou fotocópia do apuramento gera )
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976