Artigo 115.º
(Tribunal competente e prazos)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 102.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a assembleia ou secção de voto, ou vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. No prazo de quarenta e oito horas, o Tribunal em plenário decidirá definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
3. No caso de recursos provenientes dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo 114.º