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Artigo 138.º(Mandatário infiel)

Vigente desde: 03/05/1976
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976