Saltar para o conteúdo principal

Artigo 141.º(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

Vigente desde: 03/05/1976
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976