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Artigo 146.º(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)

Vigente desde: 03/05/1976
1 -O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 -As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/1976