Artigo 30.º
(Morte de candidato)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 26/11/1985. Ver a versão consolidada
1. Em caso de morte de qualquer candidato será reaberto o processo eleitoral.
2. A prova do óbito pode ser feita por qualquer cidadão eleitor e sê-lo-á obrigatoriamente pelo Ministério Público junto das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Feita a prova do óbito, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça dará imediatamente publicidade ao facto, por publicação na 1.ª série do Diário da República.
4. O Presidente da República marcará a data da eleição dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da publicação referida no número anterior.
5. Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.