Artigo 35.º
(Mesas das assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 22/04/1995. Ver a versão consolidada
1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.