- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
- 5 -Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
- 6 -O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
- 7 -Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
- 8 -As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
- 9 -No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao da eleição.
- 10 -O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.
Artigo 70.º-D — Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 20/12/2010 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
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Em vigor de 29/08/2000 a 19/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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