Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 15/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.